Responsabilidade da companhia aérea
Termo de isenção de responsabilidade
Isto é um comunicado exigido pelo Regulamento (CE) n.º 889/2002 da Comunidade Europeia. Este comunicado não pode ser utilizado como base para pedir uma indemnização nem para interpretar as disposições do Regulamento ou da Convenção de Montreal e não faz parte do contrato celebrado entre si e a(s) transportadora(s).
O comunicado não declara com exatidão que, para danos até 128.821 DES, a transportadora aérea não pode contestar pedidos de indemnização. Ao abrigo do Regulamento e da Convenção de Montreal, é definido o seguinte: para danos até 128.821 DES relativos à morte ou lesões corporais causadas por um acidente a bordo do avião ou durante o embarque ou desembarque, a transportadora não pode excluir ou limitar a sua responsabilidade exceto em caso de concorrência de culpa. Todos os montantes em DES constantes neste documento foram ajustados de acordo com os aumentos legais efetivos em dezembro de 2019.
Responsabilidade das transportadoras aéreas pelos passageiros e pela sua bagagem
A presente nota informativa resume as regras aplicadas pelas transportadoras aéreas comunitárias em matéria de responsabilidade, conforme exigido pela legislação comunitária e pela Convenção de Montreal.
Indemnização em caso de morte ou lesões físicas
Não existem limites financeiros para a responsabilidade em caso de lesões físicas ou morte dos passageiros. Para danos até 128.821 DSE (cerca de 160.000,00 euros), a transportadora aérea não pode contestar pedidos de indemnização. Para danos superiores a esse montante, a transportadora aérea pode contestar um pedido de indemnização provando que não houve negligência nem qualquer outra forma de culpa da sua parte.
Adiantamentos
Em caso de morte ou de lesões corporais de um passageiro, a transportadora aérea deve, no prazo de 15 dias a contar da identificação da pessoa com direito a indemnização, pagar um adiantamento que cubra necessidades económicas imediatas. Em caso de morte, esse pagamento adiantado não será inferior a 16.000 DSE (cerca de 20.000,00 euros).
Atrasos dos passageiros
Em caso de atraso do passageiro, a transportadora aérea é responsável pelos prejuízos causados, a menos que tenha tomado todas as medidas razoáveis para os evitar ou tenha sido impossível tomar essas medidas. A responsabilidade pelos atrasos dos passageiros é limitada a 5.346 DSE (cerca de 6.690,00 euros).
Atrasos da bagagem
Em caso de atraso da bagagem, a transportadora aérea é responsável pelos prejuízos causados, a menos que tenha tomado todas as medidas razoáveis para os evitar ou tenha sido impossível tomar essas medidas. A responsabilidade pelos atrasos da bagagem é limitada a 1.288 DSE (cerca de 1.610,00 euros).
Destruição, perda ou danos da bagagem
A transportadora aérea é responsável pela destruição, perda ou danos da bagagem até ao montante de 1.288 DSE (cerca de 1.610,00 euros). Tratando-se de bagagem registada, a transportadora é responsável pelos danos, mesmo sem culpa, exceto no caso de a bagagem ser defeituosa. No caso de bagagem não registada, a transportadora apenas é responsável se a culpa for sua.
Limites mais elevados para a bagagem
Os passageiros podem beneficiar de um limite de responsabilidade mais elevado, fazendo uma declaração especial, o mais tardar no momento do check-in, e pagando uma taxa suplementar.
Reclamações acerca da bagagem
Se a bagagem tiver sofrido danos, atraso, perda ou destruição, o passageiro deve apresentar uma reclamação escrita à transportadora aérea, o mais rapidamente possível. No caso de danos de bagagem registada, o passageiro deve apresentar uma reclamação escrita no prazo de sete dias e, no caso de atraso, no prazo de 21 dias, em ambos os casos a contar da data em que a bagagem é colocada ao seu dispor.
Responsabilidade da transportadora contratante e da que opera o voo
Se a transportadora aérea que assegura o voo não for a transportadora aérea contratante, o passageiro tem o direito de apresentar uma reclamação ou um pedido de indemnização por danos a qualquer das duas. Se o nome ou código de uma transportadora aérea estiver indicado no bilhete, essa transportadora aérea é a transportadora aérea contratante.
Prazo
Qualquer ação judicial respeitante a indemnizações por danos deve ser interposta no prazo de dois anos a contar da data de chegada do avião ou a contar da data em que o avião deveria ter chegado.
Base das informações
As regras acima descritas baseiam-se na Convenção de Montreal, de 28 de maio de 1999, executada na Comunidade pelo Regulamento (CE) n.º 2027/97 (com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 889/2002 e pela legislação nacional dos Estados-Membros).